Neste estudo de caso sobre direito da família (divórcio), pediu-se aos Estados-Membros que dessem à parte que pede o divórcio informações em matéria de custos do processo, a fim de ter em consideração as seguintes situações:
Hipótese A – Contexto nacional: duas pessoas contraem matrimónio. Mais tarde separam-se e concordam em divorciar-se.
Hipótese B – Contexto transnacional: dois nacionais do mesmo Estado-Membro (Estado
-Membro A) casam-se. O casamento é celebrado no Estado-Membro A. Depois do casamento, o casal vai viver e trabalhar para outro Estado-Membro (Estado-Membro B), no qual estabelece residência. Pouco depois o casal separa-se, a mulher regressa ao Estado-Membro A e o marido permanece no Estado-Membro B. O casal concorda em divorciar-se. Quando regressa ao Estado-Membro A, a mulher intenta imediatamente uma ação de divórcio junto dos tribunais do Estado-Membro B.
Estudo de caso | Tribunal | Recursos | Resolução alternativa de litígios | |||||
Custos iniciais | Custas gerais | Outras custas | Custos iniciais | Custas gerais | Outras custas | É possível esta opção neste tipo de casos? | Custos | |
Caso A | Custos iniciais - Os pagamentos ao advogado e ao procurador, exceto se a parte beneficiar de apoio judiciário (regulamentado na Lei n.º 1/1996 relativa ao apoio judiciário) O divórcio por mútuo consentimento é um dos casos isentos da obrigação do pagamento de taxa de justiça. Em processos de divórcio litigioso é cobrada uma taxa, a menos que as medidas solicitadas digam apenas respeito aos menores. | Trata-se das custas gerais associadas ao processo. Serão imputadas à parte que tenha visto rejeitadas todas as suas pretensões (principio da parte vencida), exceto se o caso apresentar sérias dúvidas em matéria de facto ou de direito (artigo 394.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). No caso de a aceitação ou rejeição ser parcial, cada parte suportará as suas próprias despesas, assim como metade das despesas comuns decorrentes do processo. Aplica-se o princípio da parte vencida (artigo 394.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), em caso de divórcio litigioso. | Despesas ligadas aos peritos, à obtenção de documentos, testemunhos, instrumentos e atos notariais ou de registos públicos. | Os mesmos que em primeira instância. | Aplica-se o mesmo critério que para a primeira instância. | Aplica-se o mesmo critério que para a primeira instância. | Em Espanha está prevista a mediação em matéria de direito da família, mas as competências pertencem às Comunidades Autónomas. | Em princípio, as Comunidades Autónomas preveem a mediação com caráter gratuito. |
Caso B | Custas iniciais - Os pagamentos ao advogado e ao procurador, exceto se a parte beneficiar do direito ao apoio judiciário (regulamentado na Lei n.º 1/1996 relativa ao apoio judiciário). O divórcio por mútuo consentimento é um dos casos isentos da obrigação do pagamento de taxa de justiça. Em processos de divórcio litigioso é cobrada uma taxa, a menos que as medidas solicitadas digam apenas respeito aos menores. | Trata-se das despesas gerais do processo. Serão imputadas à parte que tenha visto rejeitadas todas as suas pretensões (artigo 394.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), em caso de divórcio litigioso. | Propostas de provas, elaboração do acordo de divórcio. | A parte que interpuser recurso deverá efetuar um pagamento prévio, salvo se beneficiar do direito a apoio judiciário. | Aplica-se o mesmo critério que para a primeira instância. | Aplica-se o mesmo critério que para a primeira instância. | Em Espanha está prevista a mediação em matéria de direito da família, mas as competências pertencem às Comunidades Autónomas. | Montantes pagos aos profissionais que intervêm no processo de divórcio. |
Estudo de caso | Advogados | Oficiais de justiça | Peritos | ||||
A representação é obrigatória? | Custos | A representação é obrigatória? | Custos anteriores à decisão judicial | Custos posteriores à decisão judicial | O recurso aos peritos é obrigatório? | Custos | |
Caso A | As partes devem ser assistidas por um advogado e representadas por um procurador (artigo 750.º do Código de Processo Civil). | Será necessário pagar uma provisão ao advogado e ao procurador, e a parte vencida deverá suportar as eventuais despesas posteriores (em caso de processo litigioso). | Não representa as partes. | Nenhum. | Nenhum. | Pela natureza deste procedimento, habitualmente não intervêm. | Nenhum. |
Caso B | As partes devem ser assistidas por um advogado e representadas por um procurador (artigo 75.º do Código de Processo Civil). | Será necessário pagar uma provisão ao advogado e ao procurador, e a parte vencida deverá suportar as eventuais despesas posteriores (em caso de processo litigioso). | Não representa as partes. | Nenhum. | Nenhum. | Pela natureza deste procedimento, habitualmente não intervêm. | Nenhum. |
Estudo de caso | Indemnização de testemunhas | Depósito ou caução | Outros custos | |||
As testemunhas são indemnizadas? | Custos | Este dispositivo existe? Quando e como se utiliza? | Custos | Descrição | Custos | |
Caso A | As testemunhas têm direito a obter da parte que as propôs uma indemnização pelos danos e prejuízos a que a sua comparência tenha dado origem (artigo 375.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). | Uma parte destes custos está incluída no pagamento das custas. | Não é pedido previamente qualquer pagamento de caução. | Nenhum. | Certidões do Registo Civil, certidões de casamento ou da existência de filhos, documentos que atestem os seus direitos (artigo 777.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). | Custos associados. |
Caso B | As testemunhas têm direito a obter da parte que as propôs uma indemnização pelos danos e prejuízos a que a sua comparência tenha dado origem (artigo 375.º, n.º1, do Código de Processo Civil). | Uma parte destes custos está incluída no pagamento das custas. | Não é pedido previamente qualquer pagamento de caução. | Nenhum. | Certidões do Registo Civil, certidões de casamento ou da existência de filhos, documentos que atestem os seus direitos (artigo 777.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). | Custos associados. |
Estudo de caso | Apoio judiciário | Reembolsos | ||
Quando e em que condições se aplica? | Em que condições o apoio é total? | Condições: | Pode a parte com ganho de causa obter o reembolso das custas do processo? | |
Caso A | O apoio destina-se às pessoas que façam prova de insuficiência de recursos económicos para pagar as despesas de um processo (advogado, procurador, entre outras). | Considera-se que os recursos económicos são insuficientes quando as pessoas singulares demonstram que os seus recursos e rendimentos, calculados anualmente com base em todos os parâmetros e por agregado familiar, não ultrapassam o dobro do Indicador Público de Rendimentos de Efeitos Múltiplos (IPREM), em vigor no momento em que o pedido é efetuado. | Terá de atender ao acordo realizado com o seu advogado, caso exista. | |
Caso B | O apoio destina-se às pessoas que façam prova de insuficiência de recursos económicos para pagar as despesas de um processo (advogado, procurador, entre outras). | Considera-se que os recursos económicos são insuficientes quando as pessoas singulares demonstram que os seus recursos e rendimentos, calculados anualmente com base em todos os parâmetros e por agregado familiar, não ultrapassam o dobro do Indicador Público de Rendimentos de Efeitos Múltiplos (IPREM), em vigor no momento em que o pedido é efetuado. | Terá de atender ao acordo realizado com o seu advogado, caso exista. |
Estudo de caso | Tradução | Interpretação | ||
Quando e em que condições é necessária? | Quais os custos aproximados? | Quando e em que condições é necessária? | Quais os custos aproximados? | |
Caso A | ||||
Caso B | Todos os documentos públicos ou privados estrangeiros que sejam necessários em razão das condições jurídicas estabelecidas (tradução por um tradutor ajuramentado oficialmente reconhecido). | Os tradutores fixam os seus próprios honorários. | Intérpretes necessários para o processo. | Os intérpretes fixam os seus próprios honorários. |
As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.
Neste estudo de caso sobre direito da família (guarda de menores), pediu-se aos Estados-Membros que dessem à parte que instaura o processo informações em matéria de custos do processo, a fim de ter em consideração as seguintes situações:
Hipótese A – Contexto nacional: Duas pessoas viveram juntas sem contrair matrimónio durante alguns anos. Quando decidem separar-se têm um filho de três anos. Uma decisão judicial atribui à mãe a guarda do menor e ao pai o direito de visita. A mãe recorre para limitar o direito de acesso do pai.
Hipótese B – Situação transnacional, na qual intervém como advogado no Estado-Membro A: Duas pessoas viveram juntas sem contrair matrimónio num Estado-Membro (Estado-Membro B) durante alguns anos. Têm um filho juntos, mas separam-se imediatamente após o nascimento da criança. Uma decisão judicial do Estado-Membro B atribui à mãe a guarda do menor e ao pai o direito de visita. A mãe e o menor mudam-se para outro Estado-Membro (Estado‑Membro A), visto que a decisão judicial o permitia, e o pai permanece no Estado-Membro B. Alguns anos mais tarde, a mãe intenta uma ação no Estado-Membro A para alterar o direito de visita do pai.
Estudo de caso | Tribunal | Recursos | Resolução alternativa de litígios | |
Custos iniciais | Custas gerais | Custos iniciais | É possível esta opção neste tipo de casos? | |
Caso A | Custos iniciais: Pagamentos ao advogado e ao procurador, exceto se a parte beneficiar de apoio judiciário (regulamentado na Lei n.º 1/1996 relativa ao apoio judiciário). Se o processo disser apenas respeito à tutela e guarda do menor, não é devida nenhuma taxa (artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 10/2012). | Trata-se das custas gerais do processo. Serão imputadas à parte que tenha visto rejeitadas todas as suas pretensões (artigo 394.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) após a avaliação das custas. | A parte que interpuser recurso deverá efetuar um pagamento prévio, salvo se beneficiar de apoio judiciário (15.ª disposição adicional da Lei Orgânica do Poder Judicial - LOPJ). Se o processo disser apenas respeito à tutela e guarda do menor, não é devida nenhuma taxa (artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 10/2012). | Existe a possibilidade de as partes acordarem noutro regime de visitas. Tal deve ser feito através de um acordo que deve ser notificado pelo Ministério Público e aprovado por uma autoridade judicial. As partes podem, de comum acordo, requerer a suspensão do processo e recorrer à mediação, em conformidade com a Lei n.º 5/212, de 6 de julho de 2012. Estão disponíveis informações sobre os serviços de mediação no portal da Administração de Justiça. A mediação judicial é disponibilizada pelos tribunais a título gratuito. |
Caso B | Idem ao caso anterior. | Idem. | Idem. | Idem. |
Estudo de caso | Advogados | Oficiais de justiça | Peritos | |||
A representação é obrigatória? | Custos | A representação é obrigatória? | Custos anteriores à decisão judicial | Custos posteriores à decisão judicial | O recurso aos peritos é obrigatório? | |
Caso A | As partes devem ser assistidas por um advogado e representadas por um procurador (artigo 750.º do Código de Processo Civil). Em caso de comum acordo, as partes podem utilizar um único advogado e procurador. | Será necessário pagar uma provisão ao advogado e ao procurador, e a parte vencida deverá pagar as eventuais custas posteriores (em caso de processo litigioso). | Não representam as partes. | Nenhum. | Nenhum. | Pode ser necessária a intervenção de alguns especialistas (psicólogos). A parte que propõe o especialista é responsável pelo pagamento, a menos que sejam utilizados peritos psicossociais vinculados ao tribunal. |
Caso B | Idem ao caso anterior. | Idem. | Idem. | Idem. | Idem. | Idem. |
Estudo de caso | Indemnização de testemunhas | Depósito ou caução | Outros custos | ||
As testemunhas são indemnizadas? | Custos | Este dispositivo existe? Quando e como se utiliza? | Custos | Descrição | |
Caso A | As testemunhas têm direito a obter da parte que as propôs uma indemnização pelos danos e prejuízos a que a sua comparência tenha dado origem (artigo 375.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). | Uma parte destes custos está incluída no pagamento das custas. | Não é pedido previamente qualquer pagamento de caução. | Nenhum. | Certidões do Registo Civil, tais como certidões de nascimento (atualmente gratuitas) ou outros documentos que atestem os seus direitos. |
Caso B | Idem. | Idem. | Idem. | Idem. | Idem. |
Estudo de caso | Apoio judiciário | Reembolsos | ||
Quando e em que condições se aplica? | Condições: | Pode a parte com ganho de causa obter o reembolso das custas do processo? | Existem casos em que o apoio judiciário deve ser reembolsado ao organismo que o concede? | |
Caso A | O apoio destina-se às pessoas que façam prova de insuficiência de recursos económicos para pagar as despesas do processo (advogado, procurador, entre outros). | Considera-se que os recursos económicos são insuficientes quando as pessoas singulares demonstram que os seus recursos e rendimentos, calculados anualmente com base em todos os parâmetros e por agregado familiar, não ultrapassam o dobro do Indicador Público de Rendimentos de Efeitos Múltiplos (IPREM) em vigor no momento em que o pedido é efetuado. | Terá de atender ao acordo realizado com o seu advogado, caso exista. Se não tiver sido alcançado um acordo, os custos serão imputados à parte que tenha visto rejeitadas todas as suas pretensões (artigo 394.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), salvo determinadas exceções. Os custos reembolsáveis são os honorários do advogado, desde que não excedam um terço do montante do crédito, os honorários do procurador e quaisquer outros honorários, que poderão ser reembolsados após a avaliação das custas. | |
Caso B | Idem ao caso anterior. | Idem. | Idem. | Idem. |
Estudo de caso | Tradução | Interpretação | ||
Quando e em que condições é necessária? | Quais os custos aproximados? | Quando e em que condições é necessária? | Quais os custos aproximados? | |
Caso B | Todos os documentos públicos ou privados estrangeiros que sejam necessários em razão das condições jurídicas estabelecidas (tradução por tradutor ajuramentado oficialmente reconhecido). | Os honorários dos intérpretes são variáveis. | Intérpretes para o processo quando necessários. Os intérpretes são necessários quando uma pessoa que não fale a língua tenha de ser interrogada, prestar declarações ou ser notificada de uma decisão do tribunal. Não serão devidos quaisquer honorários se o intérprete for solicitado pelo próprio tribunal. Qualquer pessoa conhecedora da língua em causa que se comprometa a fazer uma tradução rigorosa poderá ser designada como intérprete. Noutros casos, os honorários dos intérpretes são variáveis. |
As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.
Neste estudo de caso sobre direito da família (pensão de alimentos), pediu-se aos Estados-Membros que dessem à parte que instaura o processo informações em matéria de custos do processo, a fim de ter em consideração as seguintes situações:
Hipótese A – Contexto nacional: Duas pessoas viveram juntas sem contrai matrimónio durante alguns anos. Quando decidem separar-se têm um filho de três anos. Uma decisão judicial atribui a guarda do menor à mãe. O único litígio pendente prende-se com o montante da pensão de alimentos a pagar pelo pai para o sustento e a educação do menor. A mãe intenta uma ação nesta matéria.
Hipótese B – Situação transnacional, na qual intervém como advogado no Estado-Membro A: Duas pessoas viveram juntas sem contrai matrimónio num Estado-Membro (Estado-Membro B). Têm um filho de três anos. Separam-se. Uma decisão judicial no Estado-Membro B atribui a guarda do menor à mãe. Com o acordo do pai, a mãe e o menor mudam‑se para outro Estado-Membro (Estado-Membro A), no qual estabelecem residência.
Resta um motivo de litígio, que se prende com o montante da pensão de alimentos a pagar pelo pai para o sustento e a educação do menor. A mãe recorre aos tribunais do Estado-Membro A para dirimir a questão.
Estudo de caso | Tribunal | Recursos | Resolução alternativa de litígios | |||||
Custos iniciais | Custas gerais | Outras custas | Custos iniciais | Custas gerais | Outras custas | É possível esta opção neste tipo de casos? | Custos | |
Caso A | Custos iniciais: Os pagamentos ao advogado e procurador, exceto se a parte beneficiar de apoio judiciário (regulamentado na Lei n.º 1/1996 relativa ao apoio judiciário). | Trata-se das custas gerais associadas ao processo. Serão imputadas à parte que tenha visto rejeitadas todas as suas pretensões (artigo 394.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), em caso de divórcio litigioso. No direito da família, é prática habitual dividir as custas do processo entre cada uma das partes, que suportam apenas as suas próprias custas. No entanto, em determinados casos o pagamento das custas pode ser imputado à parte que tenha visto rejeitadas as suas pretensões. Se apenas algumas das pretensões apresentadas forem aceites, cada parte suportará apenas as suas próprias custas. Se o processo disser apenas respeito ao pagamento da pensão de alimentos devida a um menor, não serão cobradas quaisquer custas (artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 10/2012). | Propostas de provas, elaboração do acordo de divórcio. Se for solicitado o parecer de um perito, será necessário pagar ao perito em causa. Nos casos em que se chega a um acordo mútuo, o pagamento pela elaboração do acordo é normalmente incluído nos honorários totais pagos ao advogado. | A parte que interpuser recurso deverá efetuar um pagamento prévio, salvo se beneficiar do direito a apoio judiciário. | Aplica-se o mesmo critério que para a primeira instância. | Aplica-se o mesmo critério que para a primeira instância. | As partes podem acordar na elaboração de um acordo de separação no qual estabelecem voluntariamente o montante da pensão de alimentos. O acordo em causa tem de ser notificado pelo Ministério Público e aprovado pelo tribunal. | Montantes pagos aos profissionais que intervêm no processo de negociação. |
Caso B | Idem ao caso anterior. | Idem. | Idem. | Idem. | Idem. | Idem. | Idem. | Idem. |
Estudo de caso | Advogados | Oficiais de justiça | Peritos | ||||
A representação é obrigatória? | Custos | A representação é obrigatória? | Custos anteriores à decisão judicial | Custos posteriores à decisão judicial | O recurso aos peritos é obrigatório? | Custos | |
Caso A | As partes devem ser assistidas por um advogado e representadas por um procurador (artigo 750.º do Código de Processo Civil). Em caso de comum acordo, as partes podem fazer uso dos serviços de um único advogado e procurador para a apresentação do acordo celebrado entre as mesmas. | Será necessário pagar uma provisão ao advogado e ao procurador, e a parte vencida deverá suportar as eventuais despesas posteriores (em caso de processo litigioso). | Não representam as partes. Não aplicáveis no presente processo. | Nenhum. | Nenhum. | Pela natureza deste procedimento, habitualmente não intervêm. | Nenhum. Se for solicitado o parecer de um perito, será necessário pagar ao perito em causa, a menos que seja utilizado o perito do gabinete psicossocial vinculado ao tribunal. |
Caso B | As partes devem ser assistidas por um advogado e representadas por um procurador (artigo 750.º do Código de Processo Civil). Em caso de comum acordo, as partes podem fazer uso dos serviços de um único advogado e procurador para a apresentação do acordo celebrado entre as mesmas. | Será necessário pagar uma provisão ao advogado e ao procurador, e a parte vencida deverá suportar as eventuais despesas posteriores (em caso de processo litigioso). | Não representam as partes. Não aplicáveis no presente processo. | Nenhum. | Nenhum. | Pela natureza deste procedimento, habitualmente não intervêm. | Nenhum. Se for solicitado o parecer de um perito, será necessário pagar ao perito em causa, a menos que seja utilizado o perito do gabinete psicossocial vinculado ao tribunal. |
Estudo de caso | Indemnização de testemunhas | Depósito ou caução | Outros custos | |||
As testemunhas são indemnizadas? | Custos | Este dispositivo existe? Quando e como se utiliza? | Custos | Descrição | Custos | |
Caso A | As testemunhas têm direito a obter da parte que as propôs uma indemnização pelos danos e prejuízos a que a sua comparência tenha dado origem (artigo 375.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). | Uma parte destes custos está incluída no pagamento das custas. | Não é exigido previamente qualquer depósito ou caução. | Nenhum. | Certidões do Registo Civil, certidões de casamento ou da existência de filhos, documentos que atestem os seus direitos (artigo 777.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). | Custos associados. |
Caso B | As testemunhas têm direito a obter da parte que as propôs uma indemnização pelos danos e prejuízos a que a sua comparência tenha dado origem (artigo 375.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). | Uma parte destes custos está incluída no pagamento das custas. | Não é exigido previamente qualquer depósito ou caução. | Nenhum. | Certidões do Registo Civil, certidões de casamento ou da existência de filhos, documentos que atestem os seus direitos (artigo 777.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). | Custos associados. |
Estudo de caso | Apoio judiciário | Reembolsos | ||
Quando e em que condições se aplica? | Em que condições o apoio é total? | Condições | Pode a parte com ganho de causa obter o reembolso das custas do processo? | |
Caso A | O apoio destina-se às pessoas que façam prova de insuficiência de recursos económicos para pagar as despesas do processo (advogado, procurador, entre outros). | Considera-se que os recursos económicos são insuficientes quando as pessoas singulares demonstram que os seus recursos e rendimentos, calculados anualmente com base em todos os parâmetros e por agregado familiar, não ultrapassam o dobro do Indicador Público de Rendimentos de Efeitos Múltiplos (IPREM) em vigor no momento em que o pedido é efetuado. O Indicador Público de Rendimentos de Efeitos Múltiplos (IPREM) é um índice utilizado em Espanha como referência para a concessão de abonos, bolsas, subvenções e do subsídio de desemprego, entre outros. Pode calcular-se aqui:http://www.iprem.com.es | A parte com ganho de causa pode obter o reembolso das custas do processo se a outra parte for condenada a pagá-las. | |
Caso B | O apoio destina-se às pessoas que façam prova de insuficiência de recursos económicos para pagar as despesas do processo (advogado, procurador, entre outros). | Considera‑se que os recursos económicos são insuficientes quando as pessoas singulares demonstram que os seus recursos e rendimentos, calculados anualmente com base em todos os parâmetros e por agregado familiar, não ultrapassam o dobro do Indicador Público de Rendimentos de Efeitos Múltiplos (IPREM) em vigor no momento em que o pedido é efetuado. O Indicador Público de Rendimentos de Efeitos Múltiplos (IPREM) é um índice utilizado em Espanha como referência para a concessão de abonos, bolsas, subvenções e do subsídio de desemprego, entre outros. Pode calcular-se aqui: http://www.iprem.com.es | A parte com ganho de causa pode obter o reembolso das custas do processo se a outra parte for condenada a pagá-las. |
Estudo de caso | Tradução | Interpretação | ||
Quando e em que condições é necessária? | Quais os custos aproximados? | Quando e em que condições é necessária? | Quais os custos aproximados? | |
Caso A | ||||
Caso B | Todos os documentos públicos ou privados estrangeiros que sejam necessários em razão das condições jurídicas estabelecidas (tradução por tradutor ajuramentado oficialmente reconhecido). | Os tradutores fixam os seus próprios honorários. | Intérpretes quando necessários para o processo. | Os intérpretes fixam os seus próprios honorários. Não serão devidos quaisquer honorários se o intérprete for solicitado pelo próprio tribunal. |
As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.
Neste estudo de caso sobre o direito comercial (contratos), pediu-se aos Estados-Membros que dessem ao vendedor informações em matéria de custos do processo, a fim de ter em consideração as seguintes situações:
Hipótese A – Contexto nacional: Uma empresa forneceu mercadorias no valor de 20 000 EUR. O vendedor não recebeu este montante porque o comprador considera que as mercadorias não respeitam o que havia sido acordado.
O vendedor decide instaurar uma ação para obter o pagamento integral do preço.
Hipótese B – Contexto transnacional: Uma empresa com sede no Estado-Membro B fornece mercadorias no valor de 20 000 EUR ao comprador do Estado-Membro A. O contrato é regido pela lei do Estado-Membro B e redigido na língua deste país. O vendedor não foi pago porque o comprador que se encontra no Estado-Membro A considera que as mercadorias não respeitam o que havia sido acordado. O vendedor decide recorrer aos tribunais do Estado-Membro A para obter o pagamento integral do preço, constante do contrato celebrado com o comprador.
Estudo de caso | Tribunal | Recursos | Resolução alternativa de litígios | |||||
Custos iniciais | Custas gerais | Outras custas | Custos iniciais | Custas gerais | Outras custas | É possível esta opção neste tipo de casos? | Custos | |
Caso A | Em princípio, no procedimento de injunção de pagamento previsto nos artigos 812.º e seguintes do Código de Processo Civil, não é necessária a intervenção de um advogado para apresentar a primeira notificação de dívida independentemente do montante reclamado. No processo declarativo, será necessária a intervenção de um advogado e de um procurador sempre que se trate de montantes superiores a 2 000 EUR. Em caso de oposição do devedor num procedimento de injunção de pagamento, será necessária a intervenção de um advogado e de um procurador se o montante reclamado exceder o estipulado no Código de Processo Civil (atualmente 2 000 EUR). Será igualmente cobrada uma taxa de acordo com o tipo de procedimento e o montante reclamado, desde que não seja superior a 2 000 EUR, a menos que o requerente tenha direito a apoio judiciário ao abrigo da Lei n.º 1/1996 relativa ao apoio judiciário. | Trata-se das custas gerais associadas ao processo. Serão imputadas à parte que tenha visto rejeitadas todas as suas pretensões (artigo 394.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). | Propostas de provas. Indemnização de testemunhas. Pareceres de peritos. | Caso não haja oposição por parte do devedor, o processo implica custas muito diminutas. Havendo oposição, aplicam-se as regras gerais, o que significa que a parte que interponha recurso deverá pagar uma taxa e fazer um pagamento prévio, exceto se beneficiar do direito a apoio judiciário. | Aplica-se o mesmo critério que para a primeira instância. | Aplica-se o mesmo critério que para a primeira instância. | As partes podem chegar a acordo sobre o montante devido sem a intervenção de terceiros, caso em que o acordo deve ser aprovado pelo tribunal, podendo chegar a acordo através do recurso a serviços de mediação, mesmo que já tenha sido dado início ao processo. A Lei n.º 5/2012, de 6 de julho de 2012, relativa à mediação em matéria civil e comercial, transpõe a Diretiva 2008/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, para o direito espanhol. Esta lei estabelece um quadro mínimo para a mediação, sem prejuízo das disposições aprovadas pelas Comunidades Autónomas. | Caso seja alcançado um acordo, será reembolsado 60 % do valor da taxa de justiça. |
Caso B | Idem ao caso anterior. | Idem. | Idem. | Idem. | Idem. | Idem. | Idem. | Idem. |
Estudo de caso | Advogados | Oficiais de justiça | Peritos | ||||
A representação é obrigatória? | Custos | A representação é obrigatória? | Custos anteriores à decisão judicial | Custos posteriores à decisão judicial | O recurso aos peritos é obrigatório? | Custos | |
Caso A | O procedimento de injunção de pagamento não é utilizado, a menos que haja oposição por parte do devedor. | Variáveis em função do montante e dos trâmites processuais envolvidos. | Não há representação. | Não, mas é recomendável o recurso a peritos em determinados casos, peritos esses que serão pagos pela parte que os solicitar. | Variam de acordo com o âmbito e o objeto do parecer a emitir. | ||
Caso B | Idem ao caso anterior. | Idem. | Idem. | Idem. |
Estudo de caso | Indemnização de testemunhas | Depósito ou caução | ||
As testemunhas são indemnizadas? | Custos | Este dispositivo existe? Quando e como se utiliza? | Custos | |
Caso A | As testemunhas têm direito a obter da parte que as propôs uma indemnização pelos danos e prejuízos a que a sua comparência tenha dado origem (artigo 375.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). | Os custos são definidos pelo oficial de justiça atendendo ao pedido da testemunha (despesas de deslocação e ajudas de custo, etc.), devendo ser devidamente documentados. | Não é exigido previamente qualquer depósito ou caução. Só é exigido um depósito ou caução para recorrer de determinadas decisões. | Variam em função da decisão impugnada. Podem variar entre 25 EUR e 50 EUR. |
Caso B | Idem ao caso anterior. | Idem. |
Estudo de caso | Apoio judiciário | Reembolsos | |||||
Quando e em que condições se aplica? | Em que condições o apoio é total? | Condições: | Pode a parte com ganho de causa obter o reembolso das custas do processo? | Quando e em que condições se aplica? | Em que condições o apoio é total? | Condições: | |
Caso A | O apoio destina se às pessoas que façam prova de insuficiência de recursos económicos para pagar as despesas de um processo (honorários de advogados, procuradores, peritos, entre outros). | A Comissão de Apoio Judiciário determina os serviços relativamente aos quais pode ser concedido apoio judiciário. Pode ser solicitado apoio para apenas um dos serviços previstos na lei (por exemplo, para cobrir as custas judiciais). | Considera-se que os recursos económicos são insuficientes quando as pessoas singulares demonstram que os seus recursos e rendimentos, calculados anualmente com base em todos os parâmetros e por agregado familiar, não ultrapassam o dobro do Indicador Público de Rendimentos de Efeitos Múltiplos (IPREM) em vigor no momento em que o pedido é efetuado. | Geralmente, os custos reembolsáveis são a totalidade ou parte dos honorários do advogado, desde que não excedam um terço do montante do crédito, os honorários do procurador e adiantamentos relativos aos mesmos e os honorários dos peritos, consoante o caso, que poderão ser reembolsados após a avaliação das custas. | Quando é proferida uma decisão para o pagamento das custas ao requerente (artigo 394.º do Código de Processo Civil), na sequência da avaliação das custas pelo Secretário Judicial. | Condenação da parte contrária ao pagamento das custas. | |
Caso B | Idem ao caso anterior. | Idem. | Idem. | Idem. | Idem. |
Estudo de caso | Tradução | Interpretação | ||
Quando e em que condições é necessária? | Quais os custos aproximados? | Quando e em que condições é necessária? | Quais os custos aproximados? | |
Caso A | Os documentos apresentados numa língua que não a espanhola (ou, se for caso disso, na língua da Comunidade Autónoma onde o processo está a ser julgado) têm de ser acompanhados de uma tradução. O documento pode ser traduzido a título particular. Se uma das partes contestar essa tradução alegando não se tratar de uma tradução fiel e rigorosa, fundamentando tal alegação, o oficial de justiça ordenará que seja feita uma tradução oficial da parte do documento objeto de contestação a expensas da parte que a apresentou. Se a tradução oficial for substancialmente idêntica à tradução efetuada a título particular, os custos serão pagos pela parte que contestou a tradução. | Variam em função do objeto da tradução. | Quando uma pessoa que não fala espanhol, ou, consoante o caso, a outra língua oficial da Comunidade Autónoma onde o processo está a ser julgado, tem de ser interrogada, prestar declarações ou ser notificada de uma decisão judicial, poderá ser designada como intérprete qualquer pessoa conhecedora da língua em causa que se comprometa a fazer uma tradução rigorosa. | Os custos variam consoante se trate ou não de um intérprete profissional. |
Caso B | Idem. | Idem. | Idem. | Idem. |
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Neste estudo de caso sobre o direito comercial (responsabilidade), pediu-se aos Estados-Membros que dessem ao consumidor informações em matéria de custos do processo, a fim de ter em consideração as seguintes situações:
Hipótese A – Contexto nacional: Um fabricante de material de aquecimento fornece um aquecedor a um instalador. Este instalador vende (e instala) o aquecedor a um cliente para equipar a respetiva casa. A casa incendeia-se pouco tempo depois. Todos os implicados (fabricante, instalador e consumidor final) têm seguro. A origem do fogo é controversa. Ninguém quer indemnizar o consumidor.
O consumidor decide intentar uma ação para obter uma indemnização integral do fabricante do aquecedor, do instalador e das companhias de seguros.
Hipótese B – Contexto transnacional: Um fabricante de material de aquecimento do Estado-Membro B fornece um aquecedor a um instalador no Estado-Membro C. Este instalador vende (e instala) o aquecedor a um cliente do Estado‑Membro A, para equipar a respetiva casa. A casa incendeia-se pouco tempo depois. Todos os implicados (fabricante, instalador e consumidor final) têm seguro junto de uma seguradora estabelecida nos respetivos Estados‑Membros. A origem do fogo é controversa. Ninguém quer indemnizar o consumidor.
O consumidor decide intentar uma ação no Estado-Membro A para obter uma indemnização integral do fabricante do aquecedor, do instalador e da companhia de seguros do Estado-Membro A.
Estudo de caso | Tribunal | Recursos | Resolução alternativa de litígios | ||||
Custos iniciais | Custas gerais | Outras custas | Custos iniciais | Custas gerais | Outras custas | É possível esta opção neste tipo de casos? | |
Caso A | Custos iniciais: Os adiantamentos pagos ao advogado ou procurador e, regra geral, o pagamento de taxas em função do tipo de processo e do montante reclamado, desde que seja superior a 2 000 EUR, exceto se a parte beneficiar de apoio judiciário, nos termos da Lei n.º 1/1996 relativa ao apoio judiciário). | Trata-se das custas gerais associadas ao processo. Serão imputadas à parte que tenha visto rejeitadas todas as suas pretensões (artigo 394.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). | Propostas de provas: - Indemnização de testemunhas - Pareceres de peritos | A parte que interpuser recurso deverá efetuar um pagamento prévio, salvo se beneficiar do direito a apoio judiciário. | Aplica-se o mesmo critério que para a primeira instância. | Aplica-se o mesmo critério que para a primeira instância. | Existe a possibilidade de as partes chegarem a acordo quanto ao pagamento do montante em dívida sem a intervenção de terceiros, caso em que o acordo deve ser aprovado pelo tribunal, podendo as partes chegar a acordo através do recurso a serviços de mediação, mesmo que já tenha sido dado início ao processo. |
Caso B | Idem ao caso anterior. | Idem. | Idem. | Idem. | Idem. | Idem. | Idem. |
Estudo de caso | Advogados | Oficiais de justiça | Peritos | |
A representação é obrigatória? | Custos | A representação é obrigatória? | O recurso aos peritos é obrigatório? | |
Caso A | Quando o montante reclamado for superior a 2 000 EUR, as partes devem ser assistidas por um advogado e representadas por um procurador (artigo 31.º do Código de Processo Civil). | Variam consoante o montante do crédito e o tipo de processo. | Não representam as partes. | O recurso a peritos é recomendado (avaliação de danos), ficando os custos daí decorrentes a cargo da parte que solicita a sua intervenção. |
Caso B | Idem ao caso anterior. | Idem. | Idem. | Idem. |
Estudo de caso | Indemnização de testemunhas | Depósito ou caução | ||
As testemunhas são indemnizadas? | Custos | Este dispositivo existe? Quando e como se utiliza? | ||
Caso A | As testemunhas têm direito a obter da parte que as propôs uma indemnização pelos danos e prejuízos a que a sua comparência tenha dado origem (artigo 375.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). | Não é exigido previamente qualquer depósito ou caução. | ||
Caso B | Idem ao caso anterior. | Idem. |
Estudo de caso | Apoio judiciário | Reembolsos | ||
Quando e em que condições se aplica? | Em que condições o apoio é total? | Condições | Pode a parte com ganho de causa obter o reembolso das custas do processo? | |
Caso A | O apoio destina se às pessoas que façam prova de insuficiência de recursos económicos para pagar as despesas do processo (advogado, procurador, entre outros). | Considera‑se que os recursos económicos são insuficientes quando as pessoas singulares demonstram que os seus recursos e rendimentos, calculados anualmente com base em todos os parâmetros e por agregado familiar, não ultrapassam o dobro do Indicador Público de Rendimentos de Efeitos Múltiplos (IPREM) em vigor no momento em que o pedido é efetuado. | Terá de atender ao acordo realizado com o seu advogado, caso exista. Regra geral, uma parte considerável ou a totalidade do valor dos honorários do advogado será reembolsado, desde que tal não seja superior a um terço do montante do crédito. Os honorários e adiantamentos pagos ao procurador, assim como os honorários dos peritos (se for caso disso), podem ser reembolsados após a avaliação das custas. | |
Caso B | Idem ao caso anterior. | Idem. | Idem. |
Estudo de caso | Tradução | Interpretação | ||
Quando e em que condições é necessária? | Quais os custos aproximados? | Quando e em que condições é necessária? | Quais os custos aproximados? | |
Caso A | Os documentos apresentados numa língua que não seja o castelhano (ou, se for caso disso, na língua da Comunidade Autónoma onde o processo está a ser julgado) têm de ser acompanhados de uma tradução. O documento pode ser traduzido a título particular; se uma das partes contestar essa tradução alegando não se tratar de uma tradução fiel e rigorosa, fundamentando tal alegação, o oficial de justiça ordenará que seja feita uma tradução oficial da parte do documento objeto de contestação a expensas da parte que a apresentou. Se a tradução oficial for substancialmente idêntica à tradução efetuada a título particular, os custos serão pagos pela parte que contestou a tradução. | Variáveis | Quando uma pessoa que não fala castelhano, ou, consoante o caso, a outra língua oficial da Comunidade Autónoma onde o processo está a ser julgado, tem de ser interrogada, prestar declarações ou ser notificada pessoalmente de uma decisão judicial, pode ser designada como intérprete qualquer pessoa conhecedora da língua em causa que se comprometa a fazer uma tradução rigorosa. | |
Caso B | Idem. | Idem. | É difícil determinar antecipadamente. |
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